| Estatuto da AMADA |
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CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Associação Maranhense em Defesa dos Animais, também designada pela sigla, AMADA constituída em 11 de junho de 2005, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e tempo de duração indeterminado, com sede e foro no município de São Luis, Estado do Maranhão.
Art. 2º - A Associação Maranhense em Defesa dos Animais – AMADA, tem por finalidade: a) educar a juventude e orientar no trato e amor dos animais, inspirando-lhes sentimentos humanitários para com os mesmos servido-se, para este fim, de todos os meios possíveis de divulgação como rádio, televisão, imprensa e outros; b) colaborar com as autoridades, para cumprimento da legislação vigente no país sobre proteção dos animais e desempenhar especificamente as atribuições que lhe sejam conferidas por lei; c) colaborar com as entidades e órgãos oficiais competentes no sentido de aprimorar a legislação, estudos e anteprojetos; d) assistir, defender e proteger, por todos os meios legais os animais destinados ao consumo nos diversos estágios de sua existência, isto é, quanto à sua criação, transporte e abate; e) assistir, defender e proteger por todos os meios quando permitem a lei, os animais destinados à experimentação; f) promover, quando indicado por motivo de sofrimento, dores, doenças incuráveis, o sacrifício, eutanásia nos animais; g) manter, quando possível, ambulatório veterinário; h) assistir, defender e proteger por todos os meios previstos em lei, os animais usados em veículos de tração animal.
Art. 3º - No desenvolvimento e suas atividades, a AMADA não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 4º - A AMADA terá um regimento interno que, aprovado em Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - A AMADA é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: I – Fundadores: os que assinarem a ata de fundação; II – Beneméritos: os que sendo associados fundadores prestarem relevantes serviços à associação; III – Honorários: os que por suas ações e atitudes se tornarem merecedores de respeito e das homenagens da comunidade; IV – Contribuintes: aqueles que se escreverem no quadro social, cujos nomes sejam aprovados pela diretoria e se disponham a cumprir o estatuto e os regulamentos.
Art. 7º - São Direitos e Atribuições dos associados quites com suas obrigações sociais: a) Votar e ser votado para cargos eletivos; b) Tomar parte nas assembléias gerais; c) Requer convocação da assembléia geral com no mínimo 20% (vinte por cento) de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e estatutários.
Art. 8º - São deveres dos associados: a) Observar os Estatutos, Regimentos, Deliberações, Regulamentos e Resoluções dos órgãos da entidade; b) Acatar as decisões da Diretoria; c) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da AMADA.
Art. 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.
Art. 10º - A admissão de associados será decidida pela diretoria, por proposta com assinatura de dois sócios em dias com suas obrigações e efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante dos encargos estatutários.
Art. 11º - Os associados que não cumprirem as determinações dos presentes Estatutos estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) Advertência; b) Suspensão; c) Exclusão.
Art. 12º - As penas de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria, salvo as cometidas pelos membros Diretores ou Conselheiros que serão da atribuição da Assembléia Geral.
Art. 13º - Para pena de suspensão de associados, imposta pela Diretoria, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo à Assembléia Geral.
Art. 14º - Considera-se falta grave, passível de eliminação, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a entidade.
Parágrafo Único – A exclusão dos associados só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso à AMADA.
Art. 15º - A qualquer tempo poderá o associado solicitar seu desligamento da entidade, com ofício dirigido à diretoria. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16º - A AMADA será administrada por: a) Assembléia Geral; b) Diretoria; c) Conselho Fiscal.
Art. 17º - A assembléia geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 18º - Compete à Assembléia Geral: a) Eleger a diretoria e o conselho fiscal; b) Decidir sobre extinção da instituição; c) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; d) Aprovar o regimento interno; e) Aprovar as contas; f) Resolver os casos omissos neste Estatuto
Art. 19º - Compete privativamente à Assembléia Geral: a) Destituir aos administradores; b) Alterar o estatuto, inclusive no tocante à administração.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos “a” e “b” deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o de 30% (trinta por cento) dos associados presentes.
Art. 20º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para: a) Aprovar a proposta de programação anual da entidade, submetida pela diretoria; b) Apreciar o relatório anual da diretoria; c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 21º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada: a) Pela Diretoria; b) Pelo Conselho Fiscal; c) Por Requerimento de 1/5 (um quinto) de associados quites com as obrigações sociais.
Art. 22º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicado na imprensa local, por meio de circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Qualquer assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 23º - A diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de 06 (seis) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 24º - Compete à Diretoria: a) Elaborar e executar programa anual de atividades; b) Elaborar e apresentar à Assembléia, o relatório anual; c) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; d) Contratar e demitir funcionários; e) Propor a reforma do estatuto, apresentando sugestões e justificativas. f) Criar, os departamentos se forem necessários para o desempenho das atribuições estatutárias ou que lhe sejam confiadas por lei, mediante resolução e elaboração dos regimentos internos dos mesmos; g) Nomear os diretores dos departamentos por elas criadas, fixando-lhes as funções; h) Criar e instalar sedes regionais para o desempenho das atribuições estatutárias, nomeando os representantes e fixando-lhes a jurisdição; i) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e suas deliberações; j) Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Associação.
Art. 25º - A diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 26º - Compete ao Presidente: a) Representar a AMADA ativa, passiva, em juízo ou fora dele; b) Presidir a Assembléia Geral; c) Convocar e presidir as reuniões da diretoria; d) Realizar operações financeiras em qualquer estabelecimento de crédito em conjunto com o tesoureiro. e) Representar a AMADA, ou, na impossibilidade de fazê-lo, designar um representante, nas solenidades e reuniões ligadas à Associação.
Art. 27º - Compete ao Vice-Presidente; a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término; c) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 28º - Compete ao 1º Secretário: a) Secretariar as reuniões da diretoria e assembléia geral e redigir as atas; b) Publicar todas as notícias das atividades da entidade; c) Dirigir os serviços da Secretaria e zelar pelo cumprimento das formalidades legais a que está sujeita a AMADA; d) Manter em dia a correspondência social; e) Organizar o arquivo da Associação; f) Convocar os interessados para as reuniões marcadas pela Assembléia Geral, Presidente, Vice-Presidente, pela Diretoria ou por um mínimo de um terço de sócios quites.
Art. 29º - Compete ao 2º Secretário: a) Auxiliar o 1o Secretário em suas atribuições; b) Substituir o 1o Secretário em suas ausências ou impedimentos.
Art. 30º - Compete ao 1º Tesoureiro: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dias a escrituração; b) Pagar as contas autorizadas pelo Presidente; c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas; d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; e) Apresentar, semestralmente, o balancete ao Conselho Fiscal; f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; g) Assinar em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela entidade. h) Escolher seus auxiliares, submetendo à escolha e à aprovação da Diretoria.
Art. 31º - Compete ao 2º Tesoureiro: c) Auxiliar o 1o Tesoureiro em suas atribuições; d) Substituir o 1o Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.
Art. 32º - O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) membros efetivos, e seus respectivos suplentes eleitos em assembléia geral.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da diretoria.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
Art. 33º - Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar os livros de escrituração da entidade; b) Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito; c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; d) Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição, tomando providências necessárias em caso de irregularidade; e) Opinar e dar sugestões à Diretoria sobre qualquer assunto de interesse Fiscal ou patrimonial da Associação, no sentido de aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido.
Parágrafo Único – O Conselho se reunirá ordinariamente a cada três (03) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 34º - Em caso de falecimento, demissão ou exoneração do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo e convocará, dentro de trinta dias, uma reunião extraordinária para eleger novo Presidente ou Vice-Presidente, cujo mandato terminará com os dos demais membros remanescentes da Diretoria.
Art. 35º - Não haverá necessidade de se eleger novo Presidente, se o período que faltar ao término do mandato da Diretoria for inferior a seis (06) meses. O Vice-Presidente assumirá então o cargo até o final do mandato.
Art. 36º - As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificações ou vantagens.
Art. 37º - A entidade não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 38º - As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES
Art. 39º - As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas a cada 06 (seis) anos, podendo ser nomeado comissão eleitoral para organizar o processo eleitoral.
Art. 40º – Participa das eleições todo associado que tiver: a) No mínimo 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social; b) Estar em gozo de seus direitos sociais conferidos neste estatuto; c) Quitar as suas mensalidades até três (03) dias antes das eleições.
Art. 41º – As eleições deverão ser convocadas por edital com antecedência máxima de trinta (30) dias e mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 42º – As chapas que concorrerão às eleições, serão compostas de todos os cargos previstos no presente estatuto e se registrarão até 72 (setenta e duas) horas da data das eleições, na secretaria da AMADA.
Parágrafo Primeiro – Em 24 (vinte e quatro) horas da data da eleição, deverá ser tornado público, a composição de todas as chapas, sob pena de nulidade do pleito.
Parágrafo Segundo – Caso seja registrada apenas uma chapa (chapa única), as eleições serão realizadas por aclamação dos sócios presentes.
Art. 43º - Será considerada eleita, a chapa que atingir o maior número de votos.
Art. 44º - Logo após a proclamação do resultado da nova Diretoria e o novo Conselho Fiscal, os membros eleitos serão empossados em seguida ou posteriormente em data a ser marcada.
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO
Art. 45º - O patrimônio e a receita da entidade constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus sócios, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.
Parágrafo Único – A AMADA poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou a realização de trabalhos específicos.
Art. 46º - No caso de dissolução da AMADA, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, ou a entidade pública.
CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 47º - O exercício financeiro da AMADA coincidirá com o ano civil.
Art. 48º - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único – A prestação anula de contas da Associação conterá, entre outros, os seguintes elementos. a) Relatório circunstanciado de atividades; b) Balanço Patrimonial; c) Demonstração de Resultados do Exercício; d) Parecer do Conselho Fiscal.
Art. 49º - A AMADA manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50º - A AMADA será dissolvida por decisão de 60% (sessenta por cento) dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários em Assembléia Geral Extraordinário, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 51º - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, em primeira convocação, por decisão da maioria absoluta dos Associados Efetivos e Fundadores em Assembléia Geral, especialmente, convocada para este fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 52º - O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 53º - Os casos omissos ou obscuros no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
ILMA HELENA SERRA CERVEIRA Presidente
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