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Estatuto da AMADA PDF Imprimir E-mail

CAPITULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1º - A Associação Maranhense em Defesa dos Animais, também designada pela sigla, AMADA constituída em 11 de junho de 2005, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e tempo de duração indeterminado, com sede e foro no município de São Luis, Estado do Maranhão.

 

Art. 2º - A Associação Maranhense em Defesa dos Animais – AMADA, tem por finalidade:

a)  educar a juventude e orientar no trato e amor dos animais, inspirando-lhes sentimentos humanitários para com os mesmos servido-se, para este fim, de todos os meios possíveis de divulgação como rádio, televisão, imprensa e outros;

b)  colaborar com as autoridades, para cumprimento da legislação vigente no país sobre proteção dos animais e desempenhar especificamente as atribuições que lhe sejam conferidas por lei;

c)  colaborar com as entidades e órgãos oficiais competentes no sentido de aprimorar a legislação, estudos e anteprojetos;

d)  assistir, defender e proteger, por todos os meios legais os animais destinados ao consumo nos diversos estágios de sua existência, isto é, quanto à sua criação, transporte e abate;

e)  assistir, defender e proteger por todos os meios quando permitem a lei, os animais destinados à experimentação;

f)   promover, quando indicado por motivo de sofrimento, dores, doenças incuráveis, o sacrifício, eutanásia nos animais;

g)  manter, quando possível, ambulatório veterinário;

h)  assistir, defender e proteger por todos os meios previstos em lei, os animais usados em veículos de tração animal.

 

Art. 3º - No desenvolvimento e suas atividades, a AMADA não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

Art. 4º - A AMADA terá um regimento interno que, aprovado em Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.


CAPÍTULO II

 DOS ASSOCIADOS

 

Art. 6º - A AMADA é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Fundadores: os que assinarem a ata de fundação;

II – Beneméritos: os que sendo associados fundadores prestarem relevantes serviços à associação;

III – Honorários: os que por suas ações e atitudes se tornarem merecedores de respeito e das homenagens da comunidade;

IV – Contribuintes: aqueles que se escreverem no quadro social, cujos nomes sejam aprovados pela diretoria e se disponham a cumprir o estatuto e os regulamentos.

 

Art. 7º - São Direitos e Atribuições dos associados quites com suas obrigações sociais:

a)    Votar e ser votado para cargos eletivos;

b)    Tomar parte nas assembléias gerais;

c)     Requer convocação da assembléia geral com no mínimo 20% (vinte por cento) de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e estatutários.

 

Art. 8º - São deveres dos associados:

a)   Observar os Estatutos, Regimentos, Deliberações, Regulamentos e Resoluções dos órgãos da entidade;

b)   Acatar as decisões da Diretoria;

c)   Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da AMADA.

 

Art. 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

 

Art. 10º - A admissão de associados será decidida pela diretoria, por proposta com assinatura de dois sócios em dias com suas obrigações e efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante dos encargos estatutários.

 

Art. 11º - Os associados que não cumprirem as determinações dos presentes Estatutos estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a)  Advertência;

b)  Suspensão;

c)  Exclusão.

 

Art. 12º - As penas de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria, salvo as cometidas pelos membros Diretores ou Conselheiros que serão da atribuição da Assembléia Geral.

 

Art. 13º - Para pena de suspensão de associados, imposta pela Diretoria, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo à Assembléia Geral.

 

Art. 14º - Considera-se falta grave, passível de eliminação, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a entidade.

 

Parágrafo Único – A exclusão dos associados só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso à AMADA.

 

Art. 15º - A qualquer tempo poderá o associado solicitar seu desligamento da entidade, com ofício dirigido à diretoria.

  

CAPÍTULO III

 DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16º - A AMADA será administrada por:

a)  Assembléia Geral;

b)  Diretoria;

c)  Conselho Fiscal.

 

Art. 17º - A assembléia geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 18º - Compete à Assembléia Geral:

a)   Eleger a diretoria e o conselho fiscal;

b)   Decidir sobre extinção da instituição;

c)    Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

d)   Aprovar o regimento interno;

e)   Aprovar as contas;

f)     Resolver os casos omissos neste Estatuto

 

Art. 19º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a)   Destituir aos administradores;

b)   Alterar o estatuto, inclusive no tocante à administração.

 

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos “a” e “b” deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o de 30% (trinta por cento) dos associados presentes.

 

Art. 20º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

a)   Aprovar a proposta de programação anual da entidade, submetida pela diretoria;

b)   Apreciar o relatório anual da diretoria;

c)   Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 21º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

a)   Pela Diretoria;

b)   Pelo Conselho Fiscal;

c)   Por Requerimento de 1/5 (um quinto) de associados quites com as obrigações sociais.

 

Art. 22º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicado na imprensa local, por meio de circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único – Qualquer assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

Art. 23º - A diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

 

Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de 06 (seis) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

 

Art. 24º - Compete à Diretoria:

a)    Elaborar e executar programa anual de atividades;

b)    Elaborar e apresentar à Assembléia, o relatório anual;

c)     Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

d)    Contratar e demitir funcionários;

e)    Propor a reforma do estatuto, apresentando sugestões e justificativas.

f)      Criar, os departamentos  se forem necessários para o desempenho das atribuições estatutárias ou que lhe sejam confiadas por lei, mediante resolução e elaboração dos regimentos internos dos mesmos;

g)    Nomear os diretores dos departamentos por elas criadas, fixando-lhes as funções;

h)    Criar e instalar sedes regionais para o desempenho das atribuições estatutárias, nomeando os representantes e fixando-lhes a jurisdição;

i)       Cumprir e fazer cumprir este estatuto e suas deliberações;

j)       Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Associação.

 

Art. 25º - A diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

 

Art. 26º - Compete ao Presidente:

a)    Representar a AMADA ativa, passiva, em juízo ou fora dele;

b)    Presidir a Assembléia Geral;

c)     Convocar e presidir as reuniões da diretoria;

d)    Realizar operações financeiras em qualquer estabelecimento de crédito em conjunto com o tesoureiro.

e)    Representar a AMADA, ou, na impossibilidade de fazê-lo, designar um representante, nas solenidades e reuniões ligadas à Associação.

 

Art. 27º - Compete ao Vice-Presidente;

a)     Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

b)     Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;

c)     Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

 

Art. 28º - Compete ao 1º Secretário:

a) Secretariar as reuniões da diretoria e assembléia geral e redigir as atas;

b) Publicar todas as notícias das atividades da entidade;

c)  Dirigir os serviços da Secretaria e zelar pelo cumprimento das formalidades legais a que está sujeita a AMADA;

d) Manter em dia a correspondência social;

e) Organizar o arquivo da Associação;

f)   Convocar os interessados para as reuniões marcadas pela Assembléia Geral, Presidente, Vice-Presidente, pela Diretoria ou por um mínimo de um terço de sócios quites.

 

Art. 29º - Compete ao 2º Secretário:

a)   Auxiliar o 1o Secretário em suas atribuições;

b)   Substituir o 1o Secretário em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 30º - Compete ao 1º Tesoureiro:

a)    Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dias a escrituração;

b)    Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

c)    Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

d)    Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

e)    Apresentar, semestralmente, o balancete ao Conselho Fiscal;

f)      Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

g)    Assinar em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela entidade.

h)   Escolher seus auxiliares, submetendo à escolha e à aprovação da Diretoria.

 

Art. 31º - Compete ao 2º Tesoureiro:

c)    Auxiliar o 1o Tesoureiro em suas atribuições;

d)   Substituir o 1o Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 32º - O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) membros efetivos, e seus respectivos suplentes eleitos em assembléia geral.

 

Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da diretoria.

 

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.

 

Art. 33º - Compete ao Conselho Fiscal:

a)     Examinar os livros de escrituração da entidade;

b)     Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

c)     Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

d)     Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição, tomando providências necessárias em caso de irregularidade;

e)     Opinar e dar sugestões à Diretoria sobre qualquer assunto de interesse Fiscal ou patrimonial da Associação, no sentido de aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido.

 

Parágrafo Único – O Conselho se reunirá ordinariamente a cada três (03) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 34º - Em caso de falecimento, demissão ou exoneração do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo e convocará, dentro de trinta dias, uma reunião extraordinária para eleger novo Presidente ou Vice-Presidente, cujo mandato terminará com os dos demais membros remanescentes da Diretoria.

 

Art. 35º - Não haverá necessidade de se eleger novo Presidente, se o período que faltar ao término do mandato da Diretoria for inferior a seis (06) meses. O Vice-Presidente assumirá então o cargo até o final do mandato.

 

Art. 36º - As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificações ou vantagens.

 

Art. 37º - A entidade não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Art. 38º - As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

CAPÍTULO IV

 DAS ELEIÇÕES

 

Art. 39º - As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas a cada 06 (seis) anos, podendo ser nomeado comissão eleitoral para organizar o processo eleitoral.

 

Art. 40º – Participa das eleições todo associado que tiver:

a) No mínimo 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social;

b) Estar em gozo de seus direitos sociais conferidos neste estatuto;

c)  Quitar as suas mensalidades até três (03) dias antes das eleições.

 

Art. 41º – As eleições deverão ser convocadas por edital com antecedência máxima de trinta (30) dias e mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 42º – As chapas que concorrerão às eleições, serão compostas de todos os cargos previstos no presente estatuto e se registrarão até 72 (setenta e duas) horas da data das eleições, na secretaria da AMADA.

 

Parágrafo Primeiro – Em 24 (vinte e quatro) horas da data da eleição, deverá ser tornado público, a composição de todas as chapas, sob pena de nulidade do pleito.

 

Parágrafo Segundo – Caso seja registrada apenas uma chapa (chapa única), as eleições serão realizadas por aclamação dos sócios presentes.

 

Art. 43º - Será considerada eleita, a chapa que atingir o maior número de votos.

 

Art. 44º - Logo após a proclamação do resultado da nova Diretoria e o novo Conselho Fiscal, os membros eleitos serão empossados em seguida ou posteriormente em data a ser marcada.

 

CAPÍTULO V

 DO PATRIMÔNIO

 

Art. 45º - O patrimônio e a receita da entidade constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus sócios, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.

 

Parágrafo Único – A AMADA poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou a realização de trabalhos específicos.

 

Art. 46º - No caso de dissolução da AMADA, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, ou a entidade pública.

 

CAPÍTULO VI

 DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

 

Art. 47º - O exercício financeiro da AMADA coincidirá com o ano civil.

 

Art. 48º - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.

 

Parágrafo Único – A prestação anula de contas da Associação conterá, entre outros, os seguintes elementos.

a)    Relatório circunstanciado de atividades;

b)    Balanço Patrimonial;

c)    Demonstração de Resultados do Exercício;

d)    Parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 49º - A AMADA manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

 CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50º - A AMADA será dissolvida por decisão de 60% (sessenta por cento) dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários em Assembléia Geral Extraordinário, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

 

Art. 51º - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, em primeira convocação, por decisão da maioria absoluta dos Associados Efetivos e Fundadores em Assembléia Geral, especialmente, convocada para este fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

 

Art. 52º - O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 53º - Os casos omissos ou obscuros no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

 

ILMA HELENA SERRA CERVEIRA

Presidente

 

 

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